TRT13 - Hérnia umbilical não configura doença ocupacional

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a condenação da empresa Duratex S.A. ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos a um trabalhador, mas negou o pedido de reforma da sentença em primeiro grau em relação à doença ocupacional, danos materiais, danos morais e honorários periciais. No caso em exame, a perícia técnica não encontrou elementos capazes de vincular a patologia que acometeu o autor às atividades por ele desempenhadas.

O autor sustentou ter trabalhado exercendo atividades que exigia esforço físico, o que desencadeou uma hérnia umbilical, que o incapacitou para o exercício de suas atribuições. Requereu o reconhecimento da doença adquirida como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, em virtude do nexo de concausalidade, com o deferimento de indenização por danos morais no importe não inferior a cem salários-base e fixação de pensão mensal vitalícia até que complete 75 anos, em valor não inferior a dois salários-mínimos, em cota única.

Por sua vez, a empresa afirmou que o autor não é portador de incapacidade laborativa, referindo-se a inexistência de provas de uma relação entre as atividades por ele desempenhadas e a moléstia apontada.

Considerando que a perícia afastou a alegada incapacidade e também a relação entre a hérnia e as atividades profissionais, e o autor sequer impugnou o laudo pericial, a relatora, juíza convocada Roberta de Paiva Saldanha, alegou que o reclamante não faz jus à indenização por danos morais e materiais.

Testemunhas

Foram ouvidas em juízo testemunhas autorais e patronais, bem como determinada a realização de perícia técnica para a aferição acerca da existência de doença ocupacional. Em seu depoimento, o autor disse que trabalhava apenas no setor de forno; que recebia todos os EPIs; que assinava os recibos de entrega dos EPIs; que não exercia nenhuma atividade profissional fora da empresa; que não praticava esporte ou outra atividade física.

A empresa confirmou que o empregado trabalhava na produção no setor de fornos, que ficava aguardando a vagoneta (espécie de carrinho que anda sobre trilhos) sair do forno e que outra pessoa descarregava a vagoneta, que ia automaticamente para a área de carregamento. Além disso, disse que o trabalhador não fazia o carregamento das peças na vagoneta para depois ir ao forno.

A testemunha do trabalhador disse que o reclamante executava a atividade de carregamento da vagoneta, que é carregada com 35 peças e que carregava em torno de 25 vagonetas durante a jornada diária. A testemunha patronal confirmou que o autor era responsável por realizar o carregamento das vagonetas; que fazia o carregamento sozinho; que carregava em torno de 32 peças, mas que as vagonetas se deslocavam automaticamente, não sendo necessário o empregado imprimir força para o deslocamento da vagoneta.

Perícia

Da análise feita acerca do histórico de doenças e do exame clínico e físico do trabalhador, a perícia constatou que, entre outros fatores que podem atuar como causadores da hérnia umbilical, está a obesidade. No item 10 do laudo consta que o autor sempre trabalhou em atividade onde eram exigidos esforços físicos. Obeso. Já apresentava uma deficiência na região umbilical por ter o abdômen muito distendido e que, no momento da perícia, se apresentou com bons resultados da cirurgia. No momento, encontra-se apto a realizar toda e qualquer atividade.

Diante da análise de todo o contexto probatório, não há de que falar em dever de indenizar, restando prejudicada a análise quanto aos pleitos autorais referentes a danos morais e materiais, observou a relatora que deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para absolvê-lo da condenação ao pagamento dos honorários periciais, que restarão ao encargo da União. A Segunda Turma de Julgamento do TRT acompanhou o voto da relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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