STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor
STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não exige
prova de inexistência de bens do devedor
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser
decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do
devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado,
liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de
bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.
Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de
abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência
de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia
que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor
de R$ 246.670,90.
O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título
extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é
requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do
incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo
necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.
Matéria cível-empresarial
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,
ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que
“se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à
fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do
acréscimo de garantias aos credores”.
Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração
variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da
legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito
procedimental proposto pelo diploma processual”.
No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar
de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é
regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou
a não localização de bens da devedora.
“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da
pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos
no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da
prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”,
esclareceu Luis Felipe Salomão.
Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por
unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular
processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729554
Fonte: Site/Notícias STJ