TJSC - Pais serão indenizados por veiculação de matérias inverídicas sobre morte do filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou um jornalista e uma empresa de comunicação a repararem dano sofrido por um casal em razão da publicação de matérias jornalísticas de cunho moralmente ofensivo sobre o motivo da morte de seu filho, relacionando-a com o uso de entorpecentes. Segundo os pais, as reportagens davam conta de que o filho deles teria sido internado em clínica para tratamento contra o crack, fato que não ocorreu, uma vez que o rapaz não era usuário de drogas.

A família sustentou, ainda, que a notícia inverídica ofendeu a memória do filho, como também a deles próprios, motivo pelo qual solicitou retratação da empresa, que limitou-se a reafirmar o conteúdo da primeira nota. Em sua defesa, o jornal alegou que não houve ofensa à integridade moral dos pais, pois a nota, escrita com base em informações recebidas de fontes confiáveis, apenas relatou o falecimento do menor e teve como propósito alertar a sociedade em geral sobre o uso de crack e os problemas que podem ocasionar no âmbito familiar.

Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, tanto o jornalista quanto o jornal faltaram com cuidado na hora de confirmar as informações, numa demonstração de pouca preocupação com a reputação, honra e bom nome alheio, o que caracterizou a negligência e imprudência do profissional de imprensa e do veículo de comunicação.

E ao se retratarem, também não aproveitaram o momento oportuno e intensificaram a primeira publicação, pois deixaram transparecer nas entrelinhas que o filho dos autores era usuário de drogas, acrescentou o relator ao condenar os réus a publicarem a íntegra da sentença como forma de retratação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A indenização foi fixada em R$ 20 mil. (Apelação Cível n. n. 0017896-16.2011.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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