C.FED - Projeto obriga agressor a ressarcir custos de tratamento de vítimas de violência doméstica

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que deixa clara, na Lei Maria da Penha (11.340/06), a responsabilidade do agressor em ressarcir todos os custos relacionados aos serviços de saúde e de segurança prestados às vítimas de violência doméstica e familiar.

A medida consta no Projeto de Lei 9691/18, dos deputados Rafael Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO).

Pelo texto, aquele que, por ação ou omissão, baseada no gênero, causar lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial ficará obrigado a ressarcir todos os danos causados. Isso incluirá o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) dos custos envolvidos com os serviços de saúde prestados para tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar.

Saúde e segurança

Os recursos devidos ao SUS serão recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestaram os serviços. Também terão seus custos ressarcidos pelo agressor os dispositivos de segurança usados pelo Estado em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.

O agressor familiar/doméstico precisa responder pelos seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal, na criminalização de sua conduta, justificam os autores. Os danos materiais e morais causados pela sua conduta ilícita precisam ser reparados, complementam.

Os gastos do atendimento prestado pelo SUS, pagos com recursos públicos, também precisam ser objeto de reparação, do contrário, quem estará assumindo tal responsabilidade, por um ato ilícito, será a sociedade de uma forma geral, acrescentam ainda.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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