Agora é Lei - Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência
Lei nº 13.798, de 03.01.2019 - DOU de 04.01.2019
Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. |
O Presidente da República |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: |
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| " Art. 8º-A . Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. | |
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| Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente." | |
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. |